Ato Conjunto da Receita Federal e Comitê Gestor do IBS define obrigações acessórias para IBS e CBS em 2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações destinadas à apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao longo do ano de 2026.
A norma estabelece o rol de documentos fiscais eletrônicos que deverão ser recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS, bem como os prazos e condições para sua observância durante o primeiro ano de vigência dos novos tributos, que terá caráter de ano de testes.
De acordo com o ato, o sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, incluindo importações e exportações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. Entre os documentos já recepcionados pelos regulamentos estão a NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, MDF-e, GTV-e, NF3e, NFCom, DC-e e a NFS-e de Exploração de Via.
O ato conjunto também prevê a futura instituição de outros documentos fiscais eletrônicos, como a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), cujas regras específicas serão detalhadas em atos posteriores.
Outro ponto de destaque é a definição de um período de transição: até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos aos novos tributos nos documentos fiscais. Nesse mesmo período, será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
O ato reforça ainda que, durante todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
As disposições do Ato Conjunto não afastam a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos atualmente vigentes. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, data que marca o início da fase de testes do novo modelo de tributação sobre o consumo.
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Cintia Bento Alves
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