06/04/2020 13h14

Portaria estabelece medidas obrigatórias de prevenção ao Covid-19 nos setores de comércio e serviços

O Governo do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Saúde (Sesa), publicou a Portaria nº 58, que dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que estão autorizados a realizar atendimento. O texto reforça a necessidade de boas práticas e da realização de procedimentos de higienização para minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (Covid-19). Também são listadas as condutas adequadas de higiene pessoal e controle de saúde dos colaboradores, além das medidas de atendimento seguro aos clientes.

Dentre as medidas listadas na portaria publicada no Diário Oficial do Estado da última sexta-feira (3) estão: a disponibilização de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel, lixeira para descarte e de dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos; além da afixação de cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus.

A Portaria determina ainda que seja respeitado o limite de entrada de clientes no estabelecimento para evitar aglomerações, possibilitando uma distância mínima de segurança de 1,5 metro entre pessoas nas filas dos caixas e corredores; bem como a desinfecção, várias vezes ao dia, de superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência.

O descumprimento do protocolo da Secretaria da Saúde configura infração, punível na forma de legislação, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 4621, de 03/04/2020. O documento pode ser consultado na aba “Legislação” no site especial sobre o Coronavírus ou pelo link: http://coronavirus.es.gov.br/legislacao. A Sesa poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.

Procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

I - Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso desanitários, após se alimentar, etc;
b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) por 14 dias;
h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.

II – Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte;

III - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

IV - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

V - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

VI - Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

VII - Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;

VIII - Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

IX - Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

X - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

XI - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;

XII - Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XIII- Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XIV - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

XV - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XVI - Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

XVII - As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

XVIII - Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

XIX - Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

XX - Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

XXI - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

XXII - Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

XXIII - Para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

a) Trocar com frequência os talheres utilizados para servir;
b) Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;
c) Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
d) Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;
e) Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0 metros entre as mesas;
f) Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.

XXIV - Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

        

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