Estatuto do Servidor
A Lei Complementar nº 46, publicada em 31/01/1994, institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei com exceção do inciso II do art.8º. art.46 e parágrafo único; inciso III do art.60; parágrafo único do art.102; §1º. do art.119; art.298 e §§; art.299 e parágrafo único; art.301 e §§; art.303 e parágrafo único e o art.310 e parágrafo único:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo único - O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.
Art. 2 - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3 - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Do Provimento
Art. 4 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5 - A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6 - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
- nacionalidade brasileira ou equiparada;
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- idade mínima de dezoito anos;
- sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
- atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7 - À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo único - Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
(Alterado pela Lei Complementar nº 97, de 12/05/97.) - (1)
Art. 8 - Os cargos públicos são providos por:
- nomeação;
- ascensão;
- aproveitamento;
- reintegração;
- recondução;
- reversão.
Versão Vigente de 31/01/94 até 15/05/97 (1) Parágrafo Único - Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 9 - Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:
- na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competência do Governador do Estado e, os demais, do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal;
- nos Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;
- nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.II - nos Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Seção IDa Função Gratificada
Art. 11 - Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
- I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
- II- em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 13º - A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5o., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública estadual e por seu regulamento.
>Seção II
Do Concurso Público
Art. 14 - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
§ 2º. Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 3º. É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.
Seção III
Da Posse
Art. 16 - Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.
§ 1º. Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.
§ 2º. No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 3º. É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º. A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 5º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 7º. O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4o..
§ 8º. A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:
a) na secretaria responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;
b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.
§ 9º. Nos demais Poderes a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.
§ 10º. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
Seção IV
Do Exercício
Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
§ 2º. Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o., o servidor público será exonerado.
Art. 18 - Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.
Seção V
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Art. 21 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º. A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 101 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 22 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
- I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
- II - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
Parágrafo único O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 23 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 24 - Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Art. 25 - A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 26 - O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27 - Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 28 - A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 29 - O servidor público perderá:
- a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
- um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;
- o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.
- § 1º. O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219
- § 2º. No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.
- § 3º. Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
- I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
- II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
- III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
- IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
- V - pelos dias necessários à:
- a) realização de provas ou exames finais,uando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
- b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- c) prestação de concurso público.
Art. 31. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 32. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
- § 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
- § 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
Da Lotação e da Localização
Art. 33. Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 1º. O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos,essalvados os casos previstos em lei.
§ 2º. A Secretaria de Estado referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
§ 3º. As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal as alterações de seus respectivos quadros.
Art. 34. A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 35. A localização do servidor público dar-se-á:
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º. A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º. Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º. É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;
III- à disposição de entidade de classe.
Art. 36. Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até oito dias exceto se a mudança for para Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 37. Ao servidor público estudante que for localizado ex officio e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso freqüentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Estado arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 38. Estágio probatório é o período inicial de até dois anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único. O servidor público estadual já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.
Art. 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1o. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2o. Na hipótese de acumulação legal,o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 40. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§ 1o. A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeterá à chefia mediata.
( § 1ºalterado pela Lei Complementar n º 80, de 29/02/96) - (2)
I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público estadual;
II - no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
§ 2o. As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.
§ 3o. Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.
§ 4o. Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5o. É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 41. A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um do requisitos estabelecidos no Art. 39, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese,o direito da defesa.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96) - (3)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96.
(2) - § 1º . A avaliação final do servidor público será promovida pela chefia imediata , que a submeterá à chefia mediata obedecidos os seguintes critérios.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(3) -Art.41. Se após a avaliação final prevista no § 1º do artigo anterior e antes de completar o período de estágio fixado no art. 38, o servidor público deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
42. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:
I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;
II - nos casos de licença previstas no art. 122, II, III e X;
III - nos casos de licença previstas no art. 122, I e IV, por prazo de até noventa dias.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 43. Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 44. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 45. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.
Art. 46. Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.
Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração estadual.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 47. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º.- O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.
(Alterado pela Lei Complementar n º173 de 04/01/00)– ( 4)
§ 2o. O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 3o. Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4o. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Art. 48. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 49. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1o. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.
Versão Vigente de 31/01/94 até 10/01/00
(4) - § 1o. O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
§ 2o. Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 3o. O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4o. Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 5o. Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 50. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 51. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1o. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2o. Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 1o. O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.
§ 2o. A substituição será remunerada por qualquer período.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 53. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.
Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em lei.
( Alterado pela Lei Complementar nº 136, de 22/12/98) - (5)
Parágrafo único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 55. A cessão de servidor público de um para outro Poder do próprio Estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.
Art. 56. O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública estadual apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Estado por período igual ao do afastamento.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/12/98
(5) - Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações especificadas em lei.
Art. 57. É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96) - (6)
I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - cumprir missão de interesse do serviço;
III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1o. O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Estado ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2o. O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração,justificada, em cada caso, a sua necessidade.
§ 3o. No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 4o. Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.
Art. 58. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(6) - Art. 57 - É permitido a servidor público efetivo ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:
V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.
Art. 59. Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII - destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 61. A exoneração do servidor público dar-se-á:
a) de ofício;
b) a pedido.
§ 1o. Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1o..
§ 2o. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 62 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 63. O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 64. Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público estadual.
Art. 65. Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 16, §§ 8o. e 9o., salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.
Art. 67. Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
§ 1o. O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2o. Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Art. 68. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 70. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 1o. Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96) - (7)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(7) - § 1º . Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.
§ 2o. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 71. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.
§ 1o. Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
§ 2o. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.
Art. 72. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art.96.
Art. 73. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão udicial;
II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.
§ 1o. Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.
§ 2o. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 3o. O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4o. A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2o.
Art. 74. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permamentes atribuídos ao servidor público.
Art. 75. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Especificação
Art. 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1o. As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3o. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 4o. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Indenizações
Art. 77. Constituem indenizações ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 78. A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128 devendo ser paga adiantadamente.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96) - (8)
§ 1o. Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.
§ 2o. Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.
§ 3o. À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.
Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (9)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(8) - Art. 78 - Ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II, e 128 devendo ser paga adiantadamente.
(9) - Art. 79 - A ajuda de custo será fixada pelo chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a três meses de vencimento, nem ser inferior a um, salvo a hipótese de designação para serviço ou cumprimento de missão no estrangeiro.
Art. 80. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.
Art. 81. O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 57, II.
IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 84.
( Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (10)
Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 82. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Subseção II
Das Diárias
Art. 83. Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório,por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (11)
§ 1o. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (12)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(10) - não contemplava inciso IV.
(11) - Art. 83 . Ao servidor público que , a serviço, se afastar do município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
(12) - § 1º . A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.
§ 2o. Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (13)
§ 3o. A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo estadual.
§ 4o. Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite.
( Alterado pela Lei Complementar nº 147, de 17/05/99 ) - (14)
Art. 84. O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art. 85. A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (15)
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jús a ajuda de custo.
( Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (16)
Art. 86. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(13) - § 2º . Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação da diária correspondente ao percentual de vinte por cento sobre o valor da mesma, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
Versão Vigente de 31/01/94 até 17/05/99
(14) - § 4o. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(15) - Art. 85. O valor da diária será fixado por ato próprio devendo ser respeitada uma variação percentual de vinte por cento entre a maior e a menor, da respectiva tabela.
(16) - não contemplava o Parágrafo único.
Subseção III
Do Transporte
Art. 87. A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.
Parágrafo único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da Especificação
Art. 88. Serão concedidos ao servidor público:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-alimentação;
III - auxílio-creche;
IV - bolsa de estudo.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 89. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.
Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor público matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço Público ou em outro órgão público.
Subseção III
Do Auxílio-Alimentação
Art. 90. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Creche
Art. 91. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção V
Da Bolsa de Estudos
Art. 92. Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.
Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 93.Poderão ser concedidos ao servidor público:
I - gratificação por;
a) exercício de função gratificada;
b) exercício de cargo em comissão;
c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco de vida;
e) prestação de serviço extraordinário;
f) prestação de serviço noturno;
g) Revogado pelo Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 - D.O. 01/03/96. (17)
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
i)produtividade;
II - adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade;
III - gratificação de representação.
§ 1o. Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:
I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário responsável pela administração de pessoal;
II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.
§ 2o. - As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos secretários das respectivas pastas.
§ 3o. Nos demais Poderes é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade de igual nível hierárquico ao de Secretário de Estado.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada
Art. 94. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(17) – g) participação como membro de banca ou comissão de concurso;
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 95. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 96. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Subseção IV
Da Gratificação por Exercício de Atividade em
Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 97. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.
§ 1o. Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2o. Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3o. Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou exepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.
§ 4o. As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.
Art. 98. Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade,periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.
Art. 99. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.
Subseção V
Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida
Art. 100. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.
§ 1o. A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.
§ 2o. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
§ 3o. A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 97.
Subseção VI
Da Gratificação por Prestação de Serviço
Extraordinário
Art. 101. - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1o. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.
§ 2o. A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
Subseção VII
Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno
Art. 102. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
(Alterado pela Lei Complementar 80, de 29/02/96) - (18)
Subseção VIII
Da Gratificação por Participação como Membro de
Banca ou Comissão de Concurso
Art. 103. Revogado pelo Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 - D.O. 01/03/96. (18)
Subseção IX
Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em
Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e
Aperfeiçoamento Funcional
Art. 104. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Serviço Público, devendo ser fixada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(18) - Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.
Art. 103 - O servidor público que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada:
I - pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, no âmbito do Poder Executivo;
II - pelo chefe do Poder competente nos demais casos.
Subseção X
Da Gratificação por Produtividade
Art. 105. A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei.
(Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96) - (19)
Subseção XI
Do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 106 . O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido ao servidor púplico, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
( Alterado pela Lei Complementar nº 92, de 30/12/96; foram revogados os incisos I, II, III e IV ) - (20)
( Servidores públicos nomeados até 08/01/97 - ver nota rodapé ) - (21)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
produtividade será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei ou regulamento.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/12/96
(20) - Art. 106 . O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido anualmente ao servidor público, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do respectivo vencimento, nas seguintes bases:
I - do primeiro até o décimo ano de serviço, um por cento ao ano;
II - do décimo primeiro até o décimo quinto ano de serviço, um e meio por cento ao ano;
III - do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, dois por cento ao ano
IV - do vigésimo primeiro ano em diante, dois e meio por cento ao ano, até o limite máximo de sessenta e cinco por cento.
Parágrafo único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.
(21) – Nota: O adicional de tempo de serviço previsto no Art. 106 será concedido de acordo com o Art. 1º da Lei Complementar
n º 128, de 25/09/98.
Art. 1º. Para os servidores públicos nomeados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto no Art. 106 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de1996, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes bases:
I – do primeiro ao décimo quinto ano de serviço, 5%(cinco por cento);
II – do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);
III – do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Subseção XII
Do Adicional de Férias
Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único.O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Subseção XIII
Do Adicional de Assiduidade
Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.
§ 1º. A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.
( Alterado pela Lei Complementar nº 92, de 30/12/96 ) - (22)
(Revogados pela Lei Complementar 128, de 25/09/98 os §§ 1º e 2º do Art. 108.) - (23)
( Alterado pela Lei Complementar nº 141, de 15/01/99 ) - (24)
Art. 109. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos:
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (25)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/12/96.
(22) - Art. 108 - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a vinte cinco por cento do vencimento básico do cargo.
- não contemplava os §§ 1º e 2º.
Versão Vigente de 30/12/96 até 31/09/98
(23) - § 1º. A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.
Versão Vigente de 01/10/98 até 17/01/99
(24) - Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento).
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96
(25) - Art. 109 - Suspenderão a contagem do tempo de serviço para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:
I - Licença:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço militar obrigatório;
e) para trato de interesses particulares;
II - prisão, mediante sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor público para ficar à disposição de órgão da União, de outros Estados,dos Territórios, do Distrito Federal e dos municípios, na forma do art. 54.
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - faltas injustificadas;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º - A interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 131, independente do período de licença concedido.
§ 4º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
§ 5º - As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
Art. 110. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.
Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80, de 29/02/96 ) - (26)
Art. 112. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseção XIV
Da Gratificação de Representação
Art. 113. A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.
§ 1o. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.
§ 2o. A gratificação de representação será fixada por lei até o limite máximo de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.
Seção V
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 114. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. O 13º vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos ) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96.
(26) - Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de seis meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 118.
I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II – afastamento para acompanhamento o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV – exoneração antes do recebimento do 13º vencimento;
V – falecimento;
VI – aposentadoria.
§ 2º - O servidor exonerado após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário público, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).
§ 3º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(Alterado pela Lei Complementar nº 148, de 17/05/99) – (27)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 115. O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Versão Vigente de 31/01/94 até 17/05/99
(27) - Art. 114. Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
§ 1o. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2o. Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias.
§ 3o. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4o. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 5o. Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 6o. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7o. O período referência, para apurar as faltas previstas no incisos I e IV deste artigo, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as férias.
§ 8º. A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) Para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) Para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.
§ 9º. O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no §1º deste artigo.
§ 10º. Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 11º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 12º. O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 118."
(Alterado pela Lei Complementar nº 148, de 17/05/99; Acrescidos os incisos I, II e III e os §§ 8º,9º, 10º, 11º,12º) – (28)
Art. 116. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 117. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 118. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Art. 119. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade dministrativa.
§ 1o. Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
Versão Vigente de 31/01/94 até 17/05/99
(28) - Art. 115. O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2o. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.
§ 3o. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4o. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 5o. No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 6o. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
§ 7o. As férias gozadas conforme referido nos §§ 5o. e 6o., deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.
§ 2o. Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
( Inserido pela Lei Complementar nº 80 de 29/02/96) - (29)
Art. 120. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 121. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:
I- tratamento da própria saúde;
II- acidente em serviço ou doença profissional;
III- gestação, à lactação e adoção;
IV- motivo de doença em pessoa da família;
V- motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI- serviço militar obrigatório;
VII- atividade política;
VIII- trato de interesses particulares; e licença especial
(Inserido pela Lei Complementar nº 137 de 11/01/99) – (30)
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96.
(29) - não contemplava o § 3º.
Versão Vigente de 31/01/94 até 12/01/99
(30) – VIII – trato de interesses particulares
IX- desempenho de mandato classista;
X- paternidade.
§ 1o. As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
( Alterado pela Lei Complementar nº 80 de 29/02/96 ) - (31)
§ 2o. As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.
§ 3o. As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
§ 4º - A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
( Inserido pela Lei Complementar nº 80 de 29/02/96 ) - (31)
Art. 123.Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.
§ 1o. A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2o. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3o. Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 124. O servidor público que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.
Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.
Art. 125. O servidor público licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Versão Vigente de 31/01/94 até 29/02/96.
(31) - Art.122...
§ 1º - As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. não contemplava o § 4º.
Art. 126. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 127. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8o.
Art. 128. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da família.
Seção II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 130. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:
I - pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;
II - pelas unidades regionais de saúde, para:
a) licença por prazo de até trinta dias;
b) licença para gestação.
§ 1o. Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2o. Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3o. Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 4o. O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 5o. A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
§ 6o. É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.
§ 7o. O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.
§ 8o. O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 131. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 132. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 133. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I- lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1o. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 134. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 135. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Estado ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Estado.
Art. 136. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção
Art. 137. Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o. A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3o. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
Art. 138. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Art. 139. A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 140. A licença prevista no art. 139 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.
Art. 141. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 142. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1o. A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.
§ 2o. A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até um ano;
b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;
c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.
§ 3o. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4o. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.
§ 5o. Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge
ou Companheiro
Art. 143. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1o. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.
§ 2o. Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo, o servidor público efetivo será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge ou companheiro.
§ 3o. Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
§ 4o. Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.
Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 144. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1o. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2o. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3o. A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.
Seção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 145. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
Seção IX
Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial
(Acrescido pela Lei Complementar nº 137 de 11/01/99) – (32)
Versão Vigente de 31/01/94 até 12/01/99
(32) - Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 146. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
(Alterado pela Lei Complementar nº 157 de 25/06/99) – (33)
§ 1o. Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2o. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.
§ 3º. Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a 06 (seis)) anos.
(Alterado pela Lei Complementar nº 157 de 25/06/99) – (33)
§ 4o. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5o. Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Estado, a qualquer título.
§ 6o. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7o. Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8o. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9o. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.
§ 10. A inobservância da exigência contida no § 6o. implicará interrupção da licença.
Versão Vigente de 31/01/94 até 27/06/99
(33) Art. 146. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos.
§ 3o. Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.
§ 11. A requerimento do interessado e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 04 (quatro) anos.
§ 12. O servidor lecenciado através de licença especial perceberá:
a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade;
b)no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
c)no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
d)no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade
§ 13. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesses da Administração.
§ 14. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.
§ 15. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.
§ 16.A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR).
§ 17. O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício de seu cargo efetivo.
§ 18.O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria".
( inseridos os §§ 11 a 18 pela Lei Complementar nº 137 de 11/01/99) – (34)
Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Versão Vigente de 31/01/94 até 12/01/99
(34) Não contemplava os §§ 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17 e 18.
Art. 147. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 122, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1o. Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.
§ 2o. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3o. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4o. Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5o. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.
Seção XI
Da Licença-Paternidade
Art. 148. A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.
§ 1o. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2o. Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Seção I
Da Formalização dos Expedientes
Art. 149. É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.
§ 1o. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2o. O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art. 150. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 151. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 152. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 153. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 154. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 155.O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Seção II
Da Prescrição
Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições;
II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 157. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1o. Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2o. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
Art. 158. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.
Art. 159. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 160. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE
(Alterado pela Lei Complementar n º173 de 04/01/00) – (35)
Art. 161 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º. – Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º. – Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º. – No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.
§ 4º. – O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º. – O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família.
(Acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pela Lei Complementar n º173 de 04/01/00) – ( 36)
Art. 162. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 163. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.
Versão Vigente de 31/01/94 até 10/01/00
(35) – CAPÍTULO VII – DA DISPONIBILIDADE
(36) - Art. 161. Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado,o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.
Art. 164. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 165. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado.
Art. 166. São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Estado;
III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;
VI - licenças;
a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço militar obrigatório;
d) para atividade política, quando remunerada;
e) para desempenho de mandato classista;
VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;
VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
X - cumprimento de missão de interesse de serviço;
XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XII - convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;
XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou r
