Decreto-lei
O Decreto n. 16.618 de 24 de julho de 1947 dispõe sobre os símbolos do Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo, usando de atribuiço legal e tendo em vista o art. 6, nº V, do Decreto-lei Federal nº 1202, de 8 de abril de 1939, considerando que, pelo disposto no único do art. 195 da Constituição Federal de 1946, os estados e os municípios podem ter símbolos próprios; considerando que são eles: bandeira, hino, armas e selo; considerando que, respectivamente, pelos decretos ns. 455 e 456, ambos de 7 de setembro de 1909, foram estabelecidos o selo e o escudo das armas; considerando que, embora não definidos por ato expresso, a tradição admitira a bandeira e o hino - aquela com as cores azul e rosa e este, sob música de Arthur Napoleão e letra de Peçanha Póvoa; considerando que a Assembélia Constituinte de 1947, manifestou-se pelo respeito fiel à tradição desses símbolos; considerando que o instituto histórico e geográfico do estado, assim, igualmente, se pronunciou decreta:
- art. 1 - São smbolos do Estado:
- a bandeira;
- o hino;
- as armas;
- o selo.
- art. 2 - A bandeira do Estado ter as dimensções estabelecidas para a bandeira nacional, em três campos - azul, branco e rosa - retangulares, longitudinais e iguais, tendo no centro do segundo, em arco de letras azuis, a legenda: "trabalha e confia".
- art. 3 - O hino constituir-se-da msica de Arthur Napoleão e letra de Peç]anha Póvoa.
- art. 4 - As armas serão representadas por uma grande estrela, em azul e rosa, no centro da qual se vê o monte da Penha, com o convento, envolvido por duas circunferências concêntricas, em cujo espaço intermediário se lê: "trabalha e confia" - "Estado do Espírito Santo". Em forma de lira, envolvem a grande estrela ramos de café e cana, ligados na base por um laço, em que se lê: 23 de maio de 1535 e 12 de junho de 1817.
- art. 5 - O selo ser de forma octogonal, em azul e rosa, tendo inscrito na base - Estado do Espírito Santo; no alto, 23 de maio de 1535; no centro, duas circunferências concêntricas e, inscrito no espaço intermediário, a legenda "trabalha e confia"; no espaço interno ido círculo, desenhado, o convento da Penha.
- art. 6 - Padres dos símbolos do estado, executados nos termos deste Decreto, serão depositados no Arquivo Público, para modelo obrigatrio dos que se confeccionarem, por iniciativa pública ou particular.
- art. 7 - A Secretaria do Interior e Justiça baixar as instruções necessárias para execuço deste Decreto.
- art. 8 - Revogam-se as disposies em contrário.
Vitória, 24 de julho de 1947, 126 da Independência e 59 da República.
Carlos F.M. Lindenberg
Governador
