IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Lucro presumido: poderão optar por esta modalidade, as empresas não sujeitas à tributação com base no lucro real. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não optaram pelo SIMPLES têm a alternativa de pagar o imposto de renda com base no lucro presumido.

A base de cálculo é determinada através da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta:
  • 8% na venda de mercadorias;
  • 1,6% na revenda de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
  • 16% nos serviços de transporte, exceto de carga;
  • 32% nos serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transportes;
  • 16% nos serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares e transportes.

Ao resultado da aplicação dos percentuais acima sobre a receita bruta, devem ser acrescentados os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos. Sobre o total assim apurado no trimestre, incide a alíquota de 15%. O resultado obtido será o valor a pagar a título de Imposto de Renda.

Lucro real: é conceituado pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, que adaptou a legislação do Imposto de Renda à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Segundo aquele Decreto-lei, o lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Estão obrigadas as empresas a adotarem a tributação com base no lucro real que com receita total no calendário anterior superior a R$ 12.000.000,00, ou proporcional se o período base for inferior a doze meses; constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto; possuidoras sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; atividades sejam instituições financeiras ou equiparadas e dentre outros tipos de empresas.

Lucro arbitrado: de maneira geral, o regime do lucro arbitrado é aplicado coercitiva e punitivamente pelo Fisco, no decorrer do procedimento de lançamento de ofício.

Mesmo o chamado auto-arbitramento só é admitido quando a receita bruta não for conhecida, que ocorre quando:
  1. No caso de receita bruta conhecida, aplicam-se sobre a receita bruta os mesmos percentuais utilizados no lucro presumido, acrescidos de 20%;
  2. Não sendo conhecida a receita bruta, a lei estabelece coeficientes que variam de 0,4 sobre compras de mercadorias no mês até 1,5 sobre o lucro real do último período em que a empresa manteve escrituração regular.

OBS: Este regime não deve ser visto como modalidade simplificada ou optativa de tributação, já que se dirige a contribuintes que, por descumprimento de disposições legais, não se enquadraram em nenhum dos dois outros regimes (lucro real e lucro presumido).

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, em qualquer de seus regimes (lucro real, presumido ou arbitrado) passa a ser trimestral, encerrando-se os períodos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, com apuração trimestral: será pago em cota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializado

I.P.I - Fato Gerador:
  • É considerada como industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo.
  • Os produtos são classificados segundo a tabela - TIPI.
  • As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não optantes pelo SIMPLES, devem pagar normalmente o IPI como qualquer outra empresa. Para as operações internas: o valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto as operações externas: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou destes exigíveis.
Base De Cálculo:
  • Operações internas: O valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
  • Operações externas: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
  • Alíquota: Diversas, definidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Obrigações Acessórias:
  1. Livros Fiscais
    • Registro de Entradas
    • Registro de Saídas
    • Registro de Controle da Produção e do Estoque
    • Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
    • Registro de impressão de documentos fiscais
    • Registro de utilização de documentos fiscais
    • Registro de Inventário
    • Registro de apuração do IPI
  2. Documentos Fiscais
    Os contribuintes do IPI devem emitir os seguintes documentos fiscais:
    • Nota Fiscal modelo 1 (Séries A, B, C)
    • Nota Fiscal de Entrada modelo 3, Série "E"
    Documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais:
    • DCTF - Declaração de Contribuição e Tributos Federais
    • DIPI - Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados
Pazos De Recolhimento:
  • Cigarros e bebidas: Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
  • Demais Produtos: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Documento De Arrecadação:
  • DARF - Documento de Arrecadação Federal

    NOTA:

    O Parecer Normativo n.º 4/85, da Receita Federal, dispensa a Microempresa da escrituração fiscal dos livros previstos na legislação do TIPI. Entretanto não dispensa de:

    • emitir notas fiscais pelas vendas que realizar;
    • preencher e entregar a DIPI, exceto se operar exclusivamente com produtos de alíquota zero (os prazos de entrega da DIPI são até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao de apuração ou até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento das atividades);
    • entregar a DCTF;
    • providenciar o recolhimento do imposto devido através do DARF, nos vencimentos respectivos, baseando-se nos documentos emitidos e recebidos.

FONTES:Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
Tributos da micro e pequena empresa. Série Tributária
Vol 1. Edição SEBRAE. Porto Alegre. 1998