IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Lucro presumido: poderão optar por esta modalidade, as empresas não sujeitas à tributação com base no lucro real. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não optaram pelo SIMPLES têm a alternativa de pagar o imposto de renda com base no lucro presumido.
- A base de cálculo é determinada através da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta:
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- 8% na venda de mercadorias;
- 1,6% na revenda de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% nos serviços de transporte, exceto de carga;
- 32% nos serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transportes;
- 16% nos serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares e transportes.
Ao resultado da aplicação dos percentuais acima sobre a receita bruta, devem ser acrescentados os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos. Sobre o total assim apurado no trimestre, incide a alíquota de 15%. O resultado obtido será o valor a pagar a título de Imposto de Renda.
Lucro real: é conceituado pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, que adaptou a legislação do Imposto de Renda à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Segundo aquele Decreto-lei, o lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
Estão obrigadas as empresas a adotarem a tributação com base no lucro real que com receita total no calendário anterior superior a R$ 12.000.000,00, ou proporcional se o período base for inferior a doze meses; constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto; possuidoras sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; atividades sejam instituições financeiras ou equiparadas e dentre outros tipos de empresas.
Lucro arbitrado: de maneira geral, o regime do lucro arbitrado é aplicado coercitiva e punitivamente pelo Fisco, no decorrer do procedimento de lançamento de ofício.
- Mesmo o chamado auto-arbitramento só é admitido quando a receita bruta não for conhecida, que ocorre quando:
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- No caso de receita bruta conhecida, aplicam-se sobre a receita bruta os mesmos percentuais utilizados no lucro presumido, acrescidos de 20%;
- Não sendo conhecida a receita bruta, a lei estabelece coeficientes que variam de 0,4 sobre compras de mercadorias no mês até 1,5 sobre o lucro real do último período em que a empresa manteve escrituração regular.
OBS: Este regime não deve ser visto como modalidade simplificada ou optativa de tributação, já que se dirige a contribuintes que, por descumprimento de disposições legais, não se enquadraram em nenhum dos dois outros regimes (lucro real e lucro presumido).
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, em qualquer de seus regimes (lucro real, presumido ou arbitrado) passa a ser trimestral, encerrando-se os períodos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, com apuração trimestral: será pago em cota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializado
- I.P.I - Fato Gerador:
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- É considerada como industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo.
- Os produtos são classificados segundo a tabela - TIPI.
- As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte não optantes pelo SIMPLES, devem pagar normalmente o IPI como qualquer outra empresa. Para as operações internas: o valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto as operações externas: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou destes exigíveis.
- Base De Cálculo:
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- Operações internas: O valor da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
- Operações externas: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, por ocasião do despacho da Declaração de Importação, acrescido do montante deste tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
- Alíquota: Diversas, definidas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
- Obrigações Acessórias:
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- Livros Fiscais
- Registro de Entradas
- Registro de Saídas
- Registro de Controle da Produção e do Estoque
- Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
- Registro de impressão de documentos fiscais
- Registro de utilização de documentos fiscais
- Registro de Inventário
- Registro de apuração do IPI
- Documentos Fiscais
- Os contribuintes do IPI devem emitir os seguintes documentos fiscais:
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- Nota Fiscal modelo 1 (Séries A, B, C)
- Nota Fiscal de Entrada modelo 3, Série "E"
- Documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais:
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- DCTF - Declaração de Contribuição e Tributos Federais
- DIPI - Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados
- Livros Fiscais
- Pazos De Recolhimento:
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- Cigarros e bebidas: Até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
- Demais Produtos: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
- Documento De Arrecadação:
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- DARF - Documento de Arrecadação Federal
NOTA:
O Parecer Normativo n.º 4/85, da Receita Federal, dispensa a Microempresa da escrituração fiscal dos livros previstos na legislação do TIPI. Entretanto não dispensa de:
- emitir notas fiscais pelas vendas que realizar;
- preencher e entregar a DIPI, exceto se operar exclusivamente com produtos de alíquota zero (os prazos de entrega da DIPI são até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao de apuração ou até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento das atividades);
- entregar a DCTF;
- providenciar o recolhimento do imposto devido através do DARF, nos vencimentos respectivos, baseando-se nos documentos emitidos e recebidos.
- DARF - Documento de Arrecadação Federal
FONTES:Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.
Tributos da micro e pequena empresa. Série Tributária
Vol 1. Edição SEBRAE. Porto Alegre. 1998
